CVM esclarece limite para destinação da taxa de performance em FIDC
Ofício Circular da área técnica orienta que a taxa de performance de FIDC não pode ser destinada ao consultor especializado contratado pelo gestor.
O que aconteceu
- A Superintendência de Securitização e Agronegócio publicou o Ofício Circular CVM/SSE 3/2026 em 11 de setembro.
- A orientação afirma que a taxa de performance cobrada pelo FIDC, ou parte dela, não pode ser destinada ao consultor especializado contratado pelo gestor.
- Segundo a área técnica, a cobrança dessa taxa é prevista exclusivamente para o gestor do fundo.
- A vinculação da remuneração ao consultor pode caracterizar atividade de gestão de carteira sem a autorização exigida.
O contexto da notícia
FIDCs investem predominantemente em direitos creditórios e podem envolver administrador, gestor, consultor especializado, custodiante e outros prestadores. As funções não são intercambiáveis: cada participante tem atribuições, responsabilidades e formas de remuneração definidas pela regulação e pelos documentos do fundo.
Taxa de performance é uma remuneração condicionada a critérios previstos no regulamento. A existência dessa taxa não elimina custos fixos, riscos dos créditos, conflitos de interesse ou a necessidade de compreender quem toma as decisões de investimento.
Por que isso importa
O esclarecimento reforça a separação entre consultoria especializada e gestão da carteira. Para o cotista, identificar funções, incentivos e destinatários das taxas ajuda a avaliar governança e potenciais conflitos antes de interpretar o desempenho do fundo.
Documento ou reportagem consultada
Esta notícia foi apurada a partir de publicação de Comissão de Valores Mobiliários, datada de 11/09/2026. Consulte a fonte informada para ver o documento ou a reportagem e eventuais atualizações.
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