Pedido de demissão: o que recebe e como calcular
Quem pede demissão mantém saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias devidas com um terço. A principal diferença está no aviso-prévio e na ausência de multa de 40%, saque rescisório do FGTS e seguro-desemprego por esse motivo.
Quais verbas entram no pedido de demissão
O pedido de demissão encerra o contrato por iniciativa do trabalhador, mas não elimina tudo o que já foi adquirido. Na regra geral, entram saldo de salário pelos dias devidos no mês, décimo terceiro proporcional, férias adquiridas não gozadas e férias proporcionais, ambas acrescidas de um terço quando aplicável. Médias remuneratórias podem alterar as bases.
A empresa também precisa discriminar as parcelas no TRCT e pagar dentro do prazo legal. A modalidade não autoriza reter salários já vencidos nem apagar férias adquiridas. Descontos precisam ter fundamento e aparecer de forma compreensível; uma soma final sem rubricas impede a conferência.
O que muda é o conjunto de direitos ligados à dispensa involuntária. Não há aviso indenizado a favor do empregado, indenização de 40% do FGTS, saque rescisório do saldo nem seguro-desemprego por causa desse desligamento. O FGTS depositado permanece na conta vinculada para hipóteses legais futuras.
Como calcular saldo, décimo terceiro e férias
Saldo salarial: divida a remuneração mensal por 30 e multiplique pelos dias devidos. Com R$ 3.000 e 12 dias, a estimativa bruta é R$ 1.200. Essa parcela pode ter INSS e IRRF conforme a base e a competência. Não use o salário líquido anterior como base da fórmula.
Décimo terceiro proporcional: multiplique a remuneração de referência pelos avos e divida por 12. Mês ou fração igual ou superior a 15 dias conta como avo segundo a Lei 4.090. Com R$ 3.000 e cinco avos, o bruto é R$ 1.250. Se a saída ocorrer antes de completar 15 dias do mês, aquela competência pode não contar.
Férias proporcionais seguem o número de avos e recebem mais um terço. No mesmo exemplo de cinco avos, R$ 3.000 × 5 ÷ 12 = R$ 1.250; o terço soma R$ 416,67, totalizando R$ 1.666,67. Períodos já adquiridos e não gozados são calculados à parte. Férias fora do prazo concessivo podem exigir dobra, mas atraso simples no pagamento não deve ser confundido automaticamente com período vencido.
A calculadora de rescisão permite selecionar pedido de demissão e separar cada parcela. Informe avos já conferidos pelas datas; a ferramenta não recebe datas completas nem conhece médias da folha.
Aviso-prévio no pedido de demissão
O empregado mensalista que pede demissão normalmente comunica com 30 dias de antecedência. Se cumprir o período, recebe o salário correspondente ao trabalho normalmente. Se não cumprir e o empregador não o dispensar, o artigo 487 da CLT permite descontar o valor relativo ao prazo. A proporcionalidade adicional da Lei 12.506 não é aplicada automaticamente contra o empregado.
A empresa pode dispensar o trabalhador do cumprimento sem efetuar o desconto. Essa decisão deve ser registrada por escrito. Pedir para sair imediatamente e presumir que não haverá desconto cria um risco desnecessário de divergência no TRCT.
O guia de aviso-prévio diferencia aviso trabalhado, indenizado e dispensado. Na calculadora, selecionar “indenizado ou não cumprido” no pedido de demissão estima o desconto de 30 dias; selecionar “dispensado sem pagamento ou desconto” representa a liberação documentada.
Aviso cumprido, não cumprido ou dispensado: o que muda
As três situações não produzem o mesmo resultado. Cumprir o aviso mantém o contrato e a remuneração durante o período trabalhado. Não cumprir sem ter sido dispensado pode autorizar o desconto previsto no artigo 487 da CLT. Ser dispensado do cumprimento, com concordância do empregador, encerra a obrigação de trabalhar e, quando documentado sem desconto, não transforma o período em aviso indenizado a receber.
O quadro usa o cenário geral do empregado mensalista que pediu demissão. Ele não decide conflitos sobre recusa de recebimento da carta, abandono, estabilidade, coação, norma coletiva ou contrato por prazo determinado.
| Situação | Trabalho e remuneração | Efeito no acerto | Documento essencial |
|---|---|---|---|
| Aviso cumprido | Trabalha o período e recebe a remuneração correspondente | Sem desconto do aviso; término ao final do período | Carta com data e registro do cumprimento |
| Não cumprido, sem dispensa | Não trabalha o período restante | Pode haver desconto do prazo devido | Carta, ciência do empregador e TRCT |
| Dispensado sem desconto | Não trabalha e não recebe aviso indenizado | Sem desconto quando a liberação estiver documentada | Confirmação escrita da dispensa |
Na calculadora, escolha apenas a opção que corresponde ao documento. Se houve cumprimento parcial, o caso exige conferir datas, dias efetivamente trabalhados e eventual saldo do aviso; não force uma opção integral apenas para reproduzir o líquido bancário.
A redução de duas horas diárias ou sete dias corridos do artigo 488 é ligada ao aviso na rescisão promovida pelo empregador. Ela não deve ser aplicada automaticamente ao aviso trabalhado por quem pediu demissão.
Exemplo completo de pedido de demissão
Considere salário hipotético de R$ 3.000, pedido de demissão após 12 dias do mês, cinco avos de décimo terceiro, cinco avos de férias proporcionais e nenhum período de férias adquirido pendente. Suponha que o aviso de 30 dias não foi cumprido nem dispensado e que não há outros descontos.
O saldo bruto é R$ 1.200. O décimo terceiro bruto é R$ 1.250. As férias proporcionais com um terço somam R$ 1.666,67. O subtotal é R$ 4.116,67. O desconto estimado do aviso é R$ 3.000, antes das incidências aplicáveis, deixando uma diferença preliminar de R$ 1.116,67. Esse não é o líquido oficial.
Se o empregador dispensar o aviso sem desconto, os R$ 3.000 deixam de ser abatidos, mas também não viram aviso indenizado a receber. Essa distinção muda bastante o resultado e mostra por que o documento precisa registrar a decisão. Médias de adicionais, descontos legais e datas podem alterar o cenário real.
Memória de cálculo para reconciliar com o TRCT
Monte a conferência por rubricas, sem começar pelo líquido: saldo de salário; décimo terceiro proporcional; férias adquiridas; férias proporcionais; terço constitucional; aviso; outros proventos; descontos legais; e líquido. O artigo 477 da CLT exige que o instrumento identifique a natureza e o valor de cada parcela, portanto um total isolado não basta para explicar a quitação.
No exemplo de R$ 3.000, 12 dias de saldo e cinco avos, registre R$ 1.200 de saldo, R$ 1.250 de décimo terceiro, R$ 1.250 de férias proporcionais e R$ 416,67 de terço. Só depois aplique o tratamento documentado do aviso. Esse formato permite comparar o cenário com e sem desconto sem alterar férias ou décimo terceiro já adquiridos.
| Bloco | Conferência | Erro a evitar |
|---|---|---|
| Saldo salarial | Dias efetivamente devidos no mês | Usar salário líquido como base |
| 13º proporcional | Avos formados pelo calendário | Contar mês com menos de 15 dias |
| Férias | Separar adquiridas e proporcionais, com o terço | Apagar direito por causa do aviso |
| Aviso | Cumprido, não cumprido ou dispensado | Confundir dispensa com indenização a receber |
| FGTS e seguro | Verificar a modalidade de desligamento | Tratar saldo bloqueado como saldo perdido |
FGTS e seguro-desemprego: o que não é liberado
O pedido de demissão não gera indenização de 40% nem autoriza, por si só, o saque rescisório da conta vinculada. Os depósitos já realizados continuam registrados e podem ser movimentados em outras hipóteses legais. Não confunda ausência de saque imediato com perda do saldo.
Também não há seguro-desemprego, porque o benefício protege situações involuntárias que cumprem requisitos específicos. Fazer um acordo informal para registrar dispensa sem justa causa e devolver valores ao empregador não equivale ao acordo legal do artigo 484-A e pode gerar problemas.
Se as partes desejam encerrar o vínculo por acordo, precisam usar a modalidade legal: metade do aviso indenizado e da indenização do FGTS, demais verbas integrais, saque limitado a 80% e ausência de seguro-desemprego. A opção deve refletir a vontade real e aparecer nos registros.
Como formalizar o pedido e conferir o TRCT
Faça o pedido por escrito, informe a data, declare se pretende cumprir o aviso e guarde uma cópia recebida. Se houver negociação para saída antecipada, solicite confirmação sobre o desconto. A carta não precisa conter justificativa detalhada; precisa tornar a vontade e a data inequívocas.
No TRCT, confira modalidade, datas, saldo, avos, férias adquiridas, terço, aviso e descontos. Compare o pagamento bancário com o líquido e verifique a baixa na Carteira de Trabalho Digital. O verbete TRCT apresenta uma lista de campos e documentos.
Os documentos e o pagamento devem ser entregues em até dez dias contados do término do contrato, conforme o artigo 477 da CLT. Se houver diferença, reúna pedido, aviso, contracheques, controle de férias, TRCT e comprovantes antes de procurar o empregador, sindicato ou orientação profissional.
Checklist antes de assinar e depois de receber
Antes de entregar a carta, confirme a data pretendida e decida se cumprirá o aviso. Não deixe a situação apenas em conversa verbal. Se houver dispensa do cumprimento, peça resposta escrita sobre o desconto. Guarde cópia da carta, do recebimento e de qualquer ajuste posterior; esses documentos explicam a rubrica do aviso no TRCT.
Quando receber o acerto, confira modalidade, datas, remuneração e médias antes de olhar o total. Conte dias do saldo e avos de décimo terceiro e férias usando o calendário. Separe férias adquiridas das proporcionais. Depois reconcilie desconto do aviso, INSS, IRRF e outros abatimentos. Por fim, compare o líquido com o comprovante bancário.
Também confira a atualização na Carteira de Trabalho Digital e o extrato do FGTS, lembrando que o saldo não é perdido, apenas não fica disponível pelo motivo rescisório do pedido. Se alguma parcela estiver sem descrição, solicite memória de cálculo. Assinar o recebimento do documento não torna desnecessária a conferência das rubricas.
Situações que exigem análise específica
Estabilidade gestante, acidente, doença ocupacional, dirigente sindical, contrato por prazo, vínculo doméstico, trabalho rural, aprendizagem e norma coletiva podem modificar direitos ou a forma de encerramento. Coação, assédio ou vício de vontade também não são resolvidos por fórmula.
Descontos por dano, adiantamento, faltas, benefícios ou empréstimos precisam de fundamento. A calculadora possui um campo para organizar outros descontos autorizados, mas não decide legalidade ou limite. Um valor digitado não se torna válido por ter sido aceito pela ferramenta.
Use a simulação para auditar premissas: remuneração, dias, anos completos, aviso, avos, férias e base do FGTS. Se a dúvida for sobre validade do pedido, estabilidade ou pressão para assinar, o próximo passo é documental e profissional, não outra tentativa de ajustar a conta.
Perguntas frequentes
Respostas gerais para conferir a conta sem substituir o contrato, o TRCT ou uma análise profissional.
Quem pede demissão perde férias e décimo terceiro?
Não. Na regra geral, recebe férias adquiridas e proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional, além do saldo salarial.
A empresa pode descontar o aviso?
Pode descontar o aviso não cumprido quando não houver dispensa do cumprimento. Para o mensalista, a referência geral é 30 dias.
Se a empresa dispensar o aviso, ela precisa pagar?
No pedido de demissão, a dispensa do cumprimento geralmente elimina trabalho e desconto, mas não cria automaticamente aviso indenizado a receber.
Posso sacar o FGTS?
O pedido de demissão não autoriza o saque rescisório por si só. O saldo permanece na conta para outras hipóteses legais.
Tenho direito a seguro-desemprego?
Não por pedido de demissão. O benefício exige desemprego involuntário e os demais requisitos legais.
Qual é o prazo para pagamento?
Na regra geral, até dez dias contados do término do contrato, com entrega dos documentos rescisórios.
Confira o cálculo e os documentos pelo mesmo roteiro
Use valores hipotéticos para entender a fórmula. No caso real, compare datas, bases e rubricas com documentos oficiais antes de concluir.
Fontes e limites
Conteúdo educacional, gratuito e revisado em 18/09/2026. As regras descritas tratam do cenário geral do empregado mensalista regido pela CLT. Contrato doméstico, rural, intermitente, por prazo determinado, aprendizagem, estabilidade, norma coletiva e decisão judicial podem exigir tratamento diferente.
Ficha editorial
Produção e revisão: Equipe Editorial INVEST1000 · Publicado e revisado em: 18/09/2026.
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Produtor: Equipe Editorial INVEST1000 · Revisor: Equipe Editorial INVEST1000 · Status: publicado · Finalidade: educação financeira · Publicação: 16/09/2026 · Atualização: 18/09/2026
Fontes de contexto: Caderno de Educação Financeira do Banco Central e Portal do Investidor da CVM. Ver critérios de fonte, autoria e publicação.